Tolerância em Atrasos e Adiantamentos

Informativo

As regras com horários fixos seguem as tolerâncias estabelecidas na CLT, artigo 58, parágrafo 1º, que diz:

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


Tolerância em horário móvel e flexível

Para os tipos de horários móveis ou flexíveis o processo de tolerância se dá da seguinte forma:

Para dias com duas marcações de ponto

A tolerância total é de 10 minutos.
Exemplo: Carga horário: 8h
Marcações: 08:00 - 16:08 (dentro da tolerância)
Justificativa: Por ter até 5 minutos por marcação, o atraso ou adiantamento pode estar tanto na primeira quanto na segunda marcação.

Para dias com quatro marcações de ponto

A tolerância total é de 10 minutos, mas nem o período de alimentação pode ultrapassar 10 minutos e nem o horário de trabalho ultrapassar 10 minutos (vide cálculo com duas marcações).
Exemplo: Carga horário: 8h (1h de alimentação)
Marcações: 08:00 - 12:00 - 13:06 - 17:04 (dentro da tolerância)
Marcações: 08:00 - 12:00 - 13:12 - 17:04 (fora da tolerância)
Marcações: 08:00 - 12:00 - 13:06 - 17:12 (fora da tolerância)
Marcações: 08:00 - 12:00 - 12:59 - 16:52 (dentro da tolerância)

Para dias com mais de quatro marcações de ponto

Neste caso a tolerância será calculada sobre o tempo total trabalhado no dia, no total de 10 minutos. Exemplo:
07:52h (dentro da tolerância)
08:09 (dentro da tolerância)
08:11 ( fora da tolerância)

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